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Cirurgia plástica estética é considerada contrato de resultado. Mas não deveria

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Cirurgia plástica estética é considerada contrato de resultado. Mas não deveria

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Jobim Advogados

7 de junho de 2018

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Por Ricardo Munarski Jobim e Gabriel Martins Alves
OAB/RS 47.849 | OAB/RS 111.066 – Jobim Advogados Associados
E-mail: ricardo.jobim@jobimadvogados.com.br | gabriel.martins@jobimadvogados.com.br

Nota: neste quesito, não se incluem as intervenções estéticas reparadoras.

Inúmeras questões envolvendo a cirurgia plástica estética estão sendo corriqueiramente questionadas no âmbito jurídico, em razão dos diversos pontos polêmicos que cercam essa especialidade.

O Poder Judiciário Brasileiro confere um grau de excepcionalidade à cirurgia plástica que qualquer outra especialidade não detém, conferindo-a a obrigatoriedade de alcançar a exímia perfeição de resultado. Na prática jurídica, o profissional médico que assumiu o procedimento de cirurgia plástica está automaticamente se comprometendo em proporcionar exatamente a perfeição da expectativa – isto é, proporcionar o resultado sem considerar as variações do organismo do paciente, e prever todas as reações que influenciam no resultado da cirurgia.

Neste caso, portanto, o contrato de resultado pressupõe padronizar a cirurgia plástica como uma matemática exata, onde inexistem as variáveis, pois, caso aconteça qualquer situação adversa, a culpa do médico é presumida. Em quatro anos, este fundamento deu contingência ao crescimento de processos judiciais por erro médico em 140% no Superior Tribunal de Justiça.

A questão maior é que há uma grande subjetividade no conceito de resultado estético vislumbrado pelo paciente e no resultado estético concebido pelo médico, de modo que, por vezes, o procedimento pode ter sido de extrema perfeição técnica para o médico e não ter correspondido à expectativa do paciente.

Não há como uniformizar resultados, procedimentos, expectativas, em razão de que a obrigação de controlar infinitas variáveis (organismo, resposta do corpo ao procedimento, comprometimento do paciente no pós-operatório…) não é algo tecnicamente possível. O médico, por mais experiente que seja, não possui meios de matematizar a medicina.

Eis que o cirurgião termina o procedimento. E agora? Será que o Judiciário tem considerado o papel a ser desempenhado pelo paciente no processo de recuperação? O bom resultado da cirurgia depende tanto ou mais dos cuidados, do retorno do pós-operatório e da observação de hábitos nocivos (leia-se tabagismo, dentre outros) do que do manejo cirúrgico em si. Em tempo: não há procedimento que tenha bom resultado se o paciente negligencia os curativos, come compulsivamente ou não leva em conta os efeitos do cigarro.

Portanto, a crítica por grande parte dos doutrinadores é no sentido de dever reanalisar o entendimento atual sobre a obrigação do médico cirurgião plástico, adequando-o a sua verdade sob o ponto de vista científico, e reconhecer o quão inócuo e injusto é responsabilizá-lo por aquilo que é, mesmo em pequeno grau, impassível de controle.

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Por Ricardo Munarski Jobim e Gabriel Martins Alves
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E-mail: ricardo.jobim@jobimadvogados.com.br | gabriel.martins@jobimadvogados.com.br

Nota: neste quesito, não se incluem as intervenções estéticas reparadoras.

Inúmeras questões envolvendo a cirurgia plástica estética estão sendo corriqueiramente questionadas no âmbito jurídico, em razão dos diversos pontos polêmicos que cercam essa especialidade.

O Poder Judiciário Brasileiro confere um grau de excepcionalidade à cirurgia plástica que qualquer outra especialidade não detém, conferindo-a a obrigatoriedade de alcançar a exímia perfeição de resultado. Na prática jurídica, o profissional médico que assumiu o procedimento de cirurgia plástica está automaticamente se comprometendo em proporcionar exatamente a perfeição da expectativa – isto é, proporcionar o resultado sem considerar as variações do organismo do paciente, e prever todas as reações que influenciam no resultado da cirurgia.

Neste caso, portanto, o contrato de resultado pressupõe padronizar a cirurgia plástica como uma matemática exata, onde inexistem as variáveis, pois, caso aconteça qualquer situação adversa, a culpa do médico é presumida. Em quatro anos, este fundamento deu contingência ao crescimento de processos judiciais por erro médico em 140% no Superior Tribunal de Justiça.

A questão maior é que há uma grande subjetividade no conceito de resultado estético vislumbrado pelo paciente e no resultado estético concebido pelo médico, de modo que, por vezes, o procedimento pode ter sido de extrema perfeição técnica para o médico e não ter correspondido à expectativa do paciente.

Não há como uniformizar resultados, procedimentos, expectativas, em razão de que a obrigação de controlar infinitas variáveis (organismo, resposta do corpo ao procedimento, comprometimento do paciente no pós-operatório…) não é algo tecnicamente possível. O médico, por mais experiente que seja, não possui meios de matematizar a medicina.

Eis que o cirurgião termina o procedimento. E agora? Será que o Judiciário tem considerado o papel a ser desempenhado pelo paciente no processo de recuperação? O bom resultado da cirurgia depende tanto ou mais dos cuidados, do retorno do pós-operatório e da observação de hábitos nocivos (leia-se tabagismo, dentre outros) do que do manejo cirúrgico em si. Em tempo: não há procedimento que tenha bom resultado se o paciente negligencia os curativos, come compulsivamente ou não leva em conta os efeitos do cigarro.

Portanto, a crítica por grande parte dos doutrinadores é no sentido de dever reanalisar o entendimento atual sobre a obrigação do médico cirurgião plástico, adequando-o a sua verdade sob o ponto de vista científico, e reconhecer o quão inócuo e injusto é responsabilizá-lo por aquilo que é, mesmo em pequeno grau, impassível de controle.

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Neste caso, portanto, o contrato de resultado pressupõe padronizar a cirurgia plástica como uma matemática exata, onde inexistem as variáveis, pois, caso aconteça qualquer situação adversa, a culpa do médico é presumida. Em quatro anos, este fundamento deu contingência ao crescimento de processos judiciais por erro médico em 140% no Superior Tribunal de Justiça.

A questão maior é que há uma grande subjetividade no conceito de resultado estético vislumbrado pelo paciente e no resultado estético concebido pelo médico, de modo que, por vezes, o procedimento pode ter sido de extrema perfeição técnica para o médico e não ter correspondido à expectativa do paciente.

Não há como uniformizar resultados, procedimentos, expectativas, em razão de que a obrigação de controlar infinitas variáveis (organismo, resposta do corpo ao procedimento, comprometimento do paciente no pós-operatório…) não é algo tecnicamente possível. O médico, por mais experiente que seja, não possui meios de matematizar a medicina.

Eis que o cirurgião termina o procedimento. E agora? Será que o Judiciário tem considerado o papel a ser desempenhado pelo paciente no processo de recuperação? O bom resultado da cirurgia depende tanto ou mais dos cuidados, do retorno do pós-operatório e da observação de hábitos nocivos (leia-se tabagismo, dentre outros) do que do manejo cirúrgico em si. Em tempo: não há procedimento que tenha bom resultado se o paciente negligencia os curativos, come compulsivamente ou não leva em conta os efeitos do cigarro.

Portanto, a crítica por grande parte dos doutrinadores é no sentido de dever reanalisar o entendimento atual sobre a obrigação do médico cirurgião plástico, adequando-o a sua verdade sob o ponto de vista científico, e reconhecer o quão inócuo e injusto é responsabilizá-lo por aquilo que é, mesmo em pequeno grau, impassível de controle.

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Neste caso, portanto, o contrato de resultado pressupõe padronizar a cirurgia plástica como uma matemática exata, onde inexistem as variáveis, pois, caso aconteça qualquer situação adversa, a culpa do médico é presumida. Em quatro anos, este fundamento deu contingência ao crescimento de processos judiciais por erro médico em 140% no Superior Tribunal de Justiça.

A questão maior é que há uma grande subjetividade no conceito de resultado estético vislumbrado pelo paciente e no resultado estético concebido pelo médico, de modo que, por vezes, o procedimento pode ter sido de extrema perfeição técnica para o médico e não ter correspondido à expectativa do paciente.

Não há como uniformizar resultados, procedimentos, expectativas, em razão de que a obrigação de controlar infinitas variáveis (organismo, resposta do corpo ao procedimento, comprometimento do paciente no pós-operatório…) não é algo tecnicamente possível. O médico, por mais experiente que seja, não possui meios de matematizar a medicina.

Eis que o cirurgião termina o procedimento. E agora? Será que o Judiciário tem considerado o papel a ser desempenhado pelo paciente no processo de recuperação? O bom resultado da cirurgia depende tanto ou mais dos cuidados, do retorno do pós-operatório e da observação de hábitos nocivos (leia-se tabagismo, dentre outros) do que do manejo cirúrgico em si. Em tempo: não há procedimento que tenha bom resultado se o paciente negligencia os curativos, come compulsivamente ou não leva em conta os efeitos do cigarro.

Portanto, a crítica por grande parte dos doutrinadores é no sentido de dever reanalisar o entendimento atual sobre a obrigação do médico cirurgião plástico, adequando-o a sua verdade sob o ponto de vista científico, e reconhecer o quão inócuo e injusto é responsabilizá-lo por aquilo que é, mesmo em pequeno grau, impassível de controle.

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