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Prisão civil, suspensão de CNH e de passaporte: hipóteses para compelir o pagamento da pensão alimentícia por parte do devedor

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Prisão civil, suspensão de CNH e de passaporte: hipóteses para compelir o pagamento da pensão alimentícia por parte do devedor

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Jobim Advogados

21 de junho de 2018

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Por Eylen Delazeri
OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados
E-mail: eylen.delazeri@jobimadvogados.com.br

Todo aquele que não possui condições de prover por si o próprio sustento tem direito a receber alimentos, podendo exigi-los de seus pais, avós, filhos ou até mesmo outro familiar. Este direito pode ser reconhecido por meio de processo judicial ou por acordo entre as partes, de forma extrajudicial.

Com o reconhecimento do direito a alimentos, caso o alimentante (devedor, que é quem passa a ter o dever de pagar a pensão alimentícia) não efetue o pagamento dos valores devidos, pode o alimentado (credor) promover uma execução, também conhecida como cumprimento de sentença, para cobrá-los.

Há, para tanto, duas espécies de execução: uma exigindo que o devedor pague os valores sob pena de prisão, e uma exigindo que o devedor pague os alimentos sob pena de penhora de seus bens.

A prisão civil do devedor é autorizada somente naqueles casos que compreendem as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não excluindo as que se vencerem no curso do processo. Neste caso, o executado será intimado para pagamento dos alimentos devidos. Caso não os pague sem justificativa, poderá ocorrer a decretação de sua prisão em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Em se tratando de valores anteriores aos mencionados, deverão estes ser cobrados em outra execução, desta vez sob pena de penhora de bens.

De todo modo, em ambos os casos, o juiz pode aplicar medidas coercitivas para que o devedor pague a pensão alimentícia que deve ao credor. O que pouca gente sabe é que hoje, além da prisão civil, existem algumas opções para compelir o executado a pagar o débito alimentar, quando ele assim não o fizer de forma voluntária.

Pode o juiz ordenar, no curso da execução, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor, proibi-lo de participar de licitações, etc. Há também a possibilidade de incluí-lo no rol de cadastros de inadimplentes e inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito, o que acarretará na sua impossibilidade de contrair empréstimos, realizar financiamentos e mesmo adquirir cartões em lojas.

É importante esclarecer que tais medidas valerão enquanto o pagamento não for realizado. Quando a dívida for quitada, todas elas serão canceladas e a execução será extinta, não impedindo o alimentado de mover outra execução em caso de novo inadimplemento por parte do alimentante.

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OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados
E-mail: eylen.delazeri@jobimadvogados.com.br

Todo aquele que não possui condições de prover por si o próprio sustento tem direito a receber alimentos, podendo exigi-los de seus pais, avós, filhos ou até mesmo outro familiar. Este direito pode ser reconhecido por meio de processo judicial ou por acordo entre as partes, de forma extrajudicial.

Com o reconhecimento do direito a alimentos, caso o alimentante (devedor, que é quem passa a ter o dever de pagar a pensão alimentícia) não efetue o pagamento dos valores devidos, pode o alimentado (credor) promover uma execução, também conhecida como cumprimento de sentença, para cobrá-los.

Há, para tanto, duas espécies de execução: uma exigindo que o devedor pague os valores sob pena de prisão, e uma exigindo que o devedor pague os alimentos sob pena de penhora de seus bens.

A prisão civil do devedor é autorizada somente naqueles casos que compreendem as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não excluindo as que se vencerem no curso do processo. Neste caso, o executado será intimado para pagamento dos alimentos devidos. Caso não os pague sem justificativa, poderá ocorrer a decretação de sua prisão em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Em se tratando de valores anteriores aos mencionados, deverão estes ser cobrados em outra execução, desta vez sob pena de penhora de bens.

De todo modo, em ambos os casos, o juiz pode aplicar medidas coercitivas para que o devedor pague a pensão alimentícia que deve ao credor. O que pouca gente sabe é que hoje, além da prisão civil, existem algumas opções para compelir o executado a pagar o débito alimentar, quando ele assim não o fizer de forma voluntária.

Pode o juiz ordenar, no curso da execução, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor, proibi-lo de participar de licitações, etc. Há também a possibilidade de incluí-lo no rol de cadastros de inadimplentes e inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito, o que acarretará na sua impossibilidade de contrair empréstimos, realizar financiamentos e mesmo adquirir cartões em lojas.

É importante esclarecer que tais medidas valerão enquanto o pagamento não for realizado. Quando a dívida for quitada, todas elas serão canceladas e a execução será extinta, não impedindo o alimentado de mover outra execução em caso de novo inadimplemento por parte do alimentante.

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Todo aquele que não possui condições de prover por si o próprio sustento tem direito a receber alimentos, podendo exigi-los de seus pais, avós, filhos ou até mesmo outro familiar. Este direito pode ser reconhecido por meio de processo judicial ou por acordo entre as partes, de forma extrajudicial.

Com o reconhecimento do direito a alimentos, caso o alimentante (devedor, que é quem passa a ter o dever de pagar a pensão alimentícia) não efetue o pagamento dos valores devidos, pode o alimentado (credor) promover uma execução, também conhecida como cumprimento de sentença, para cobrá-los.

Há, para tanto, duas espécies de execução: uma exigindo que o devedor pague os valores sob pena de prisão, e uma exigindo que o devedor pague os alimentos sob pena de penhora de seus bens.

A prisão civil do devedor é autorizada somente naqueles casos que compreendem as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não excluindo as que se vencerem no curso do processo. Neste caso, o executado será intimado para pagamento dos alimentos devidos. Caso não os pague sem justificativa, poderá ocorrer a decretação de sua prisão em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Em se tratando de valores anteriores aos mencionados, deverão estes ser cobrados em outra execução, desta vez sob pena de penhora de bens.

De todo modo, em ambos os casos, o juiz pode aplicar medidas coercitivas para que o devedor pague a pensão alimentícia que deve ao credor. O que pouca gente sabe é que hoje, além da prisão civil, existem algumas opções para compelir o executado a pagar o débito alimentar, quando ele assim não o fizer de forma voluntária.

Pode o juiz ordenar, no curso da execução, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor, proibi-lo de participar de licitações, etc. Há também a possibilidade de incluí-lo no rol de cadastros de inadimplentes e inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito, o que acarretará na sua impossibilidade de contrair empréstimos, realizar financiamentos e mesmo adquirir cartões em lojas.

É importante esclarecer que tais medidas valerão enquanto o pagamento não for realizado. Quando a dívida for quitada, todas elas serão canceladas e a execução será extinta, não impedindo o alimentado de mover outra execução em caso de novo inadimplemento por parte do alimentante.

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A prisão civil do devedor é autorizada somente naqueles casos que compreendem as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não excluindo as que se vencerem no curso do processo. Neste caso, o executado será intimado para pagamento dos alimentos devidos. Caso não os pague sem justificativa, poderá ocorrer a decretação de sua prisão em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Em se tratando de valores anteriores aos mencionados, deverão estes ser cobrados em outra execução, desta vez sob pena de penhora de bens.

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É importante esclarecer que tais medidas valerão enquanto o pagamento não for realizado. Quando a dívida for quitada, todas elas serão canceladas e a execução será extinta, não impedindo o alimentado de mover outra execução em caso de novo inadimplemento por parte do alimentante.

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A prisão civil do devedor é autorizada somente naqueles casos que compreendem as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não excluindo as que se vencerem no curso do processo. Neste caso, o executado será intimado para pagamento dos alimentos devidos. Caso não os pague sem justificativa, poderá ocorrer a decretação de sua prisão em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Em se tratando de valores anteriores aos mencionados, deverão estes ser cobrados em outra execução, desta vez sob pena de penhora de bens.

De todo modo, em ambos os casos, o juiz pode aplicar medidas coercitivas para que o devedor pague a pensão alimentícia que deve ao credor. O que pouca gente sabe é que hoje, além da prisão civil, existem algumas opções para compelir o executado a pagar o débito alimentar, quando ele assim não o fizer de forma voluntária.

Pode o juiz ordenar, no curso da execução, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor, proibi-lo de participar de licitações, etc. Há também a possibilidade de incluí-lo no rol de cadastros de inadimplentes e inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito, o que acarretará na sua impossibilidade de contrair empréstimos, realizar financiamentos e mesmo adquirir cartões em lojas.

É importante esclarecer que tais medidas valerão enquanto o pagamento não for realizado. Quando a dívida for quitada, todas elas serão canceladas e a execução será extinta, não impedindo o alimentado de mover outra execução em caso de novo inadimplemento por parte do alimentante.

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