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Nem sempre quem colide atrás de outro veículo tem responsabilidade pelos danos

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Jobim Advogados

30 de julho de 2018

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Por Stephanie de Oliveira Costa
OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados
E-mail: stephanie.costa@jobimadvogados.com.br

Presunção não se confunde com regra estanque. No que se refere a acidentes de trânsito, escuta-se sempre que quem bate atrás deve arcar com os prejuízos decorrentes da batida, já que deveria estar a uma distância razoável para que não ocorresse o acidente.

O inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a presunção de culpa quanto ao motorista que colidiu com a traseira do veículo à frente – não sendo tal presunção absoluta, já que o próprio CTB prevê exceções.

De outra banda, existem alguns artigos que responsabilizam o condutor do veículo da frente pelo acidente ocasionado. A título de exemplo, temos os artigos 42 e 43 do CTB:

“Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.”

A partir disso, conclui-se que se deve analisar caso a caso para se estabelecer de quem é a culpa em casos de acidente dessa natureza.

Por mais que se fale em presunção de culpa do motorista que bate na traseira do carro da frente, tal presunção não é absoluta, pois permite prova em contrário. Vídeos, testemunhas, marcas de pneu, perícias etc.

Sendo assim, o condutor que bateu no carro que estava à sua frente poderá se eximir da responsabilidade se conseguir provar a culpa do motorista à frente.

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30 de julho de 2018

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Por Stephanie de Oliveira Costa
OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados
E-mail: stephanie.costa@jobimadvogados.com.br

Presunção não se confunde com regra estanque. No que se refere a acidentes de trânsito, escuta-se sempre que quem bate atrás deve arcar com os prejuízos decorrentes da batida, já que deveria estar a uma distância razoável para que não ocorresse o acidente.

O inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a presunção de culpa quanto ao motorista que colidiu com a traseira do veículo à frente – não sendo tal presunção absoluta, já que o próprio CTB prevê exceções.

De outra banda, existem alguns artigos que responsabilizam o condutor do veículo da frente pelo acidente ocasionado. A título de exemplo, temos os artigos 42 e 43 do CTB:

“Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.”

A partir disso, conclui-se que se deve analisar caso a caso para se estabelecer de quem é a culpa em casos de acidente dessa natureza.

Por mais que se fale em presunção de culpa do motorista que bate na traseira do carro da frente, tal presunção não é absoluta, pois permite prova em contrário. Vídeos, testemunhas, marcas de pneu, perícias etc.

Sendo assim, o condutor que bateu no carro que estava à sua frente poderá se eximir da responsabilidade se conseguir provar a culpa do motorista à frente.

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Presunção não se confunde com regra estanque. No que se refere a acidentes de trânsito, escuta-se sempre que quem bate atrás deve arcar com os prejuízos decorrentes da batida, já que deveria estar a uma distância razoável para que não ocorresse o acidente.

O inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a presunção de culpa quanto ao motorista que colidiu com a traseira do veículo à frente – não sendo tal presunção absoluta, já que o próprio CTB prevê exceções.

De outra banda, existem alguns artigos que responsabilizam o condutor do veículo da frente pelo acidente ocasionado. A título de exemplo, temos os artigos 42 e 43 do CTB:

“Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.”

A partir disso, conclui-se que se deve analisar caso a caso para se estabelecer de quem é a culpa em casos de acidente dessa natureza.

Por mais que se fale em presunção de culpa do motorista que bate na traseira do carro da frente, tal presunção não é absoluta, pois permite prova em contrário. Vídeos, testemunhas, marcas de pneu, perícias etc.

Sendo assim, o condutor que bateu no carro que estava à sua frente poderá se eximir da responsabilidade se conseguir provar a culpa do motorista à frente.

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De outra banda, existem alguns artigos que responsabilizam o condutor do veículo da frente pelo acidente ocasionado. A título de exemplo, temos os artigos 42 e 43 do CTB:

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I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

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