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As diferenças entre Contrato de Namoro e Contrato de União Estável

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As diferenças entre Contrato de Namoro e Contrato de União Estável

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Jobim Advogados

7 de novembro de 2018

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Por Eylen Delazeri
OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados
E-mail: eylen.delazeri@www.jobimadvogados.com.br

Quando falamos em Contrato de Namoro e Contrato de União Estável, surgem algumas dúvidas sobre como distingui-los e para que cada um serve.

Antes de adentrarmos as diferenças específicas entre eles, devemos ter em mente que o namoro é aquela relação de afeto, provisória e de caráter descontínuo, incapaz de surtir efeitos na seara jurídica.

A união estável, por sua vez, de acordo com disposição própria do Código Civil pátrio, configura-se na convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, sem a necessidade de coabitação do casal.

Conforme abordamos anteriormente, o Contrato de Namoro visa assegurar aos integrantes da relação (para um ou para ambos) a garantia de que o patrimônio individual é incomunicável e não será partilhado na ocasião do término da relação, justamente porque o casal não convive em união estável.

O Contrato de União Estável, ou Contrato de Convivência, serve para formalizar esta relação mais íntima entre as partes – e, principalmente, assegurar o poder de escolha do regime de bens que guiará a união.

Diz-se isso pois, caso não haja um Contrato de União Estável, o regime de bens automático para a relação será o de comunhão parcial de bens – o que significa que todos os bens adquiridos na vigência do relacionamento serão divididos igualitariamente entre os companheiros em caso de término da relação.

Além do regime de bens, este contrato pode delimitar desde logo o início da convivência do casal; especificar quais eram os bens de cada um quando do início da relação; estipular prévia separação de bens e pagamento de pensão alimentícia em caso de separação, dentre outras situações.

Ademais, o Contrato de União Estável pode ser celebrado mediante escritura pública ou documento particular, observando-se seus requisitos de validade. O casal pode alterar as cláusulas do contrato sempre que desejar.

Finalmente, mas não menos importante, deve-se ressaltar que este contrato pode ser feito por casais homoafetivos. A única restrição quanto à firma diz respeito àquelas pessoas que estão impedidas de casar e não podem constituir união estável.

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Quando falamos em Contrato de Namoro e Contrato de União Estável, surgem algumas dúvidas sobre como distingui-los e para que cada um serve.

Antes de adentrarmos as diferenças específicas entre eles, devemos ter em mente que o namoro é aquela relação de afeto, provisória e de caráter descontínuo, incapaz de surtir efeitos na seara jurídica.

A união estável, por sua vez, de acordo com disposição própria do Código Civil pátrio, configura-se na convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, sem a necessidade de coabitação do casal.

Conforme abordamos anteriormente, o Contrato de Namoro visa assegurar aos integrantes da relação (para um ou para ambos) a garantia de que o patrimônio individual é incomunicável e não será partilhado na ocasião do término da relação, justamente porque o casal não convive em união estável.

O Contrato de União Estável, ou Contrato de Convivência, serve para formalizar esta relação mais íntima entre as partes – e, principalmente, assegurar o poder de escolha do regime de bens que guiará a união.

Diz-se isso pois, caso não haja um Contrato de União Estável, o regime de bens automático para a relação será o de comunhão parcial de bens – o que significa que todos os bens adquiridos na vigência do relacionamento serão divididos igualitariamente entre os companheiros em caso de término da relação.

Além do regime de bens, este contrato pode delimitar desde logo o início da convivência do casal; especificar quais eram os bens de cada um quando do início da relação; estipular prévia separação de bens e pagamento de pensão alimentícia em caso de separação, dentre outras situações.

Ademais, o Contrato de União Estável pode ser celebrado mediante escritura pública ou documento particular, observando-se seus requisitos de validade. O casal pode alterar as cláusulas do contrato sempre que desejar.

Finalmente, mas não menos importante, deve-se ressaltar que este contrato pode ser feito por casais homoafetivos. A única restrição quanto à firma diz respeito àquelas pessoas que estão impedidas de casar e não podem constituir união estável.

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Quando falamos em Contrato de Namoro e Contrato de União Estável, surgem algumas dúvidas sobre como distingui-los e para que cada um serve.

Antes de adentrarmos as diferenças específicas entre eles, devemos ter em mente que o namoro é aquela relação de afeto, provisória e de caráter descontínuo, incapaz de surtir efeitos na seara jurídica.

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Conforme abordamos anteriormente, o Contrato de Namoro visa assegurar aos integrantes da relação (para um ou para ambos) a garantia de que o patrimônio individual é incomunicável e não será partilhado na ocasião do término da relação, justamente porque o casal não convive em união estável.

O Contrato de União Estável, ou Contrato de Convivência, serve para formalizar esta relação mais íntima entre as partes – e, principalmente, assegurar o poder de escolha do regime de bens que guiará a união.

Diz-se isso pois, caso não haja um Contrato de União Estável, o regime de bens automático para a relação será o de comunhão parcial de bens – o que significa que todos os bens adquiridos na vigência do relacionamento serão divididos igualitariamente entre os companheiros em caso de término da relação.

Além do regime de bens, este contrato pode delimitar desde logo o início da convivência do casal; especificar quais eram os bens de cada um quando do início da relação; estipular prévia separação de bens e pagamento de pensão alimentícia em caso de separação, dentre outras situações.

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