Jobim AdvogadosJobim AdvogadosJobim Advogados
Menu
  • Início
  • O Escritório
  • Profissionais
  • Áreas de Atuação
    • Expandir
      • Direito Administrativo
      • Direito Bancário
      • Direito de Trânsito
      • Direito do Consumidor
      • Direito Empresarial
      • Direito Minerário
      • Direito Possessório
      • Direito Previdenciário
      • Direito Securitário
    • Expandir
      • Direito Trabalhista
      • Direito Tributário
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Médico e Odontológico
      • Defesa de Advogados
      • Tribunais Superiores
      • Startups
      • Direito Penal
      • Atuação em Segundo Grau
      • Negociações e Soluções
  • Blog
  • Contato

A grande invalidez e o adicional de 25% na aposentadoria

  • Home
  • Blog
  • A Grande Invalidez E O Adicional De 25%...

A grande invalidez e o adicional de 25% na aposentadoria

CategoriesArtigos

Jobim Advogados

18 de setembro de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@www.jobimadvogados.com.br

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) prevê a possibilidade de concessão de adicional de 25% no benefício de aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O objetivo da lei é compensar os eventuais gastos adicionais que o aposentado teria com o auxílio prestado por terceiro.

Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional não se restringe apenas aos aposentados por invalidez: desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, a majoração de 25% é devida em qualquer outra modalidade de aposentadoria (por idade e tempo de contribuição, por exemplo).

O adicional será devido mesmo que o valor final do benefício eventualmente ultrapasse o teto previdenciário. Ainda, considerando que se trata de adicional de caráter personalíssimo, este cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor de eventual pensão por morte.

Para os aposentados por invalidez, é possível requerer na via administrativa a concessão do adicional. Já para os demais aposentados, será necessário socorrer-se de Ação Judicial para obter a majoração – considerando que a extensão para as demais aposentadorias se trata de entendimento jurisprudencial.

Related Post

25 DE OUTUBRO DE 2022

Alíquota zero: centrais...

Na última semana de setembro, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho...

20

7 DE OUTUBRO DE 2022

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA...

Você sabia que pessoas acometidas por câncer de mama têm direito a isenção de...

10

29 DE JUNHO DE 2020

MOMENTO DE REVER SÓ

Por Lucio Henrique Spiazzi Algerich Antunes Advogado – OAB/RS 117.895 Email:...

40

25 DE JUNHO DE 2020

A PRAGA DE GAFANHOTOS E...

Por Maria Victória Mangeon Knorr Advogada – OAB/RS 97.862 Email:...

00

8 DE JUNHO DE 2020

PRISÃO EM FLAGRANTE: É...

Por Felipe Bochi Damian Advogado – OAB/RS 115.259 Email:...

00

3 DE JUNHO DE 2020

VENDER A SUA EMPRESA REQUER...

Por Lucio Henrique Spiazzi Algerich Antunes Advogado – OAB/RS 117.895 Email:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

A grande invalidez e o adicional de 25% na aposentadoria

CategoriesUncategorized

Jobim Advogados

18 de setembro de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@www.jobimadvogados.com.br

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) prevê a possibilidade de concessão de adicional de 25% no benefício de aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O objetivo da lei é compensar os eventuais gastos adicionais que o aposentado teria com o auxílio prestado por terceiro.

Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional não se restringe apenas aos aposentados por invalidez: desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, a majoração de 25% é devida em qualquer outra modalidade de aposentadoria (por idade e tempo de contribuição, por exemplo).

O adicional será devido mesmo que o valor final do benefício eventualmente ultrapasse o teto previdenciário. Ainda, considerando que se trata de adicional de caráter personalíssimo, este cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor de eventual pensão por morte.

Para os aposentados por invalidez, é possível requerer na via administrativa a concessão do adicional. Já para os demais aposentados, será necessário socorrer-se de Ação Judicial para obter a majoração – considerando que a extensão para as demais aposentadorias se trata de entendimento jurisprudencial.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

24 DE SETEMBRO DE 2018

Recuperação extrajudicial:...

Por Bianca Maschio OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

A grande invalidez e o adicional de 25% na aposentadoria

CategoriesNon classifié(e)

Jobim Advogados

18 de setembro de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@www.jobimadvogados.com.br

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) prevê a possibilidade de concessão de adicional de 25% no benefício de aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O objetivo da lei é compensar os eventuais gastos adicionais que o aposentado teria com o auxílio prestado por terceiro.

Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional não se restringe apenas aos aposentados por invalidez: desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, a majoração de 25% é devida em qualquer outra modalidade de aposentadoria (por idade e tempo de contribuição, por exemplo).

O adicional será devido mesmo que o valor final do benefício eventualmente ultrapasse o teto previdenciário. Ainda, considerando que se trata de adicional de caráter personalíssimo, este cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor de eventual pensão por morte.

Para os aposentados por invalidez, é possível requerer na via administrativa a concessão do adicional. Já para os demais aposentados, será necessário socorrer-se de Ação Judicial para obter a majoração – considerando que a extensão para as demais aposentadorias se trata de entendimento jurisprudencial.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

O “contrato de namoro”...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

A grande invalidez e o adicional de 25% na aposentadoria

CategoriesUnkategorisiert

Jobim Advogados

18 de setembro de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@www.jobimadvogados.com.br

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) prevê a possibilidade de concessão de adicional de 25% no benefício de aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O objetivo da lei é compensar os eventuais gastos adicionais que o aposentado teria com o auxílio prestado por terceiro.

Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional não se restringe apenas aos aposentados por invalidez: desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, a majoração de 25% é devida em qualquer outra modalidade de aposentadoria (por idade e tempo de contribuição, por exemplo).

O adicional será devido mesmo que o valor final do benefício eventualmente ultrapasse o teto previdenciário. Ainda, considerando que se trata de adicional de caráter personalíssimo, este cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor de eventual pensão por morte.

Para os aposentados por invalidez, é possível requerer na via administrativa a concessão do adicional. Já para os demais aposentados, será necessário socorrer-se de Ação Judicial para obter a majoração – considerando que a extensão para as demais aposentadorias se trata de entendimento jurisprudencial.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

24 DE SETEMBRO DE 2018

Recuperação extrajudicial:...

Por Bianca Maschio OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

A grande invalidez e o adicional de 25% na aposentadoria

CategoriesNon categorizzato

Jobim Advogados

18 de setembro de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@www.jobimadvogados.com.br

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) prevê a possibilidade de concessão de adicional de 25% no benefício de aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O objetivo da lei é compensar os eventuais gastos adicionais que o aposentado teria com o auxílio prestado por terceiro.

Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional não se restringe apenas aos aposentados por invalidez: desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, a majoração de 25% é devida em qualquer outra modalidade de aposentadoria (por idade e tempo de contribuição, por exemplo).

O adicional será devido mesmo que o valor final do benefício eventualmente ultrapasse o teto previdenciário. Ainda, considerando que se trata de adicional de caráter personalíssimo, este cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor de eventual pensão por morte.

Para os aposentados por invalidez, é possível requerer na via administrativa a concessão do adicional. Já para os demais aposentados, será necessário socorrer-se de Ação Judicial para obter a majoração – considerando que a extensão para as demais aposentadorias se trata de entendimento jurisprudencial.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

24 DE SETEMBRO DE 2018

Recuperação extrajudicial:...

Por Bianca Maschio OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

A grande invalidez e o adicional de 25% na aposentadoria

CategoriesSin categorizar

Jobim Advogados

18 de setembro de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@www.jobimadvogados.com.br

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) prevê a possibilidade de concessão de adicional de 25% no benefício de aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O objetivo da lei é compensar os eventuais gastos adicionais que o aposentado teria com o auxílio prestado por terceiro.

Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional não se restringe apenas aos aposentados por invalidez: desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, a majoração de 25% é devida em qualquer outra modalidade de aposentadoria (por idade e tempo de contribuição, por exemplo).

O adicional será devido mesmo que o valor final do benefício eventualmente ultrapasse o teto previdenciário. Ainda, considerando que se trata de adicional de caráter personalíssimo, este cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor de eventual pensão por morte.

Para os aposentados por invalidez, é possível requerer na via administrativa a concessão do adicional. Já para os demais aposentados, será necessário socorrer-se de Ação Judicial para obter a majoração – considerando que a extensão para as demais aposentadorias se trata de entendimento jurisprudencial.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

24 DE SETEMBRO DE 2018

Recuperação extrajudicial:...

Por Bianca Maschio OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

Desenvolvido pela Studio Lá Em Casa