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Código de Defesa do Consumidor não se aplica no processo disciplinar da OAB

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Código de Defesa do Consumidor não se aplica no processo disciplinar da OAB

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Jobim Advogados

4 de junho de 2018

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Por Ferdinand Georges de Borba d’Orleans e d’Alençon
OAB/RS 100.800 – Jobim Advogados Associados
E-mail: ferdinand@jobimadvogados.com.br

Como advogado atuante na defesa de advogados, venho sendo surpreendido com a aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova nos processos administrativos disciplinares que tramitam nas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

São diversas representações que estão sendo julgadas procedentes mesmo carentes de provas quanto à autoria e materialidade. E quando nos referimos à carência de provas, nos referimos à inexistência de qualquer documento probatório, incluindo-se, em muitos casos, a comprovação da própria contratação do advogado.

Ou seja: denúncias estão sendo recebidas e se está incumbindo o acusado da produção de provas negativas quanto à autoria e materialidade – fato que não pode ser admitido em um processo administrativo sancionador.

Com a devida vênia e respeitando entendimentos contrários, a inversão do ônus da prova e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor violam o princípio da presunção de inocência, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94) e o Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 68 do Estatuto.

O Código de Processo Penal é claro ao dispor que a prova da alegação caberá a quem a fizer (inteligência do artigo 156). Logo, o ônus de prova é da acusação – no caso, do representante –, a quem compete provar a autoria, a materialidade e os elementos subjetivos do ato indisciplinar (culpa ou dolo), tornando-se incabível a inversão do ônus da prova.

Assim, resta claro que a OAB não pode admitir a inversão do ônus da prova e, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos processos administrativos disciplinares da entidade, sob pena de afrontar-se a Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Penal.

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Por Ferdinand Georges de Borba d’Orleans e d’Alençon
OAB/RS 100.800 – Jobim Advogados Associados
E-mail: ferdinand@jobimadvogados.com.br

Como advogado atuante na defesa de advogados, venho sendo surpreendido com a aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova nos processos administrativos disciplinares que tramitam nas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

São diversas representações que estão sendo julgadas procedentes mesmo carentes de provas quanto à autoria e materialidade. E quando nos referimos à carência de provas, nos referimos à inexistência de qualquer documento probatório, incluindo-se, em muitos casos, a comprovação da própria contratação do advogado.

Ou seja: denúncias estão sendo recebidas e se está incumbindo o acusado da produção de provas negativas quanto à autoria e materialidade – fato que não pode ser admitido em um processo administrativo sancionador.

Com a devida vênia e respeitando entendimentos contrários, a inversão do ônus da prova e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor violam o princípio da presunção de inocência, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94) e o Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 68 do Estatuto.

O Código de Processo Penal é claro ao dispor que a prova da alegação caberá a quem a fizer (inteligência do artigo 156). Logo, o ônus de prova é da acusação – no caso, do representante –, a quem compete provar a autoria, a materialidade e os elementos subjetivos do ato indisciplinar (culpa ou dolo), tornando-se incabível a inversão do ônus da prova.

Assim, resta claro que a OAB não pode admitir a inversão do ônus da prova e, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos processos administrativos disciplinares da entidade, sob pena de afrontar-se a Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Penal.

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Como advogado atuante na defesa de advogados, venho sendo surpreendido com a aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova nos processos administrativos disciplinares que tramitam nas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

São diversas representações que estão sendo julgadas procedentes mesmo carentes de provas quanto à autoria e materialidade. E quando nos referimos à carência de provas, nos referimos à inexistência de qualquer documento probatório, incluindo-se, em muitos casos, a comprovação da própria contratação do advogado.

Ou seja: denúncias estão sendo recebidas e se está incumbindo o acusado da produção de provas negativas quanto à autoria e materialidade – fato que não pode ser admitido em um processo administrativo sancionador.

Com a devida vênia e respeitando entendimentos contrários, a inversão do ônus da prova e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor violam o princípio da presunção de inocência, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94) e o Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 68 do Estatuto.

O Código de Processo Penal é claro ao dispor que a prova da alegação caberá a quem a fizer (inteligência do artigo 156). Logo, o ônus de prova é da acusação – no caso, do representante –, a quem compete provar a autoria, a materialidade e os elementos subjetivos do ato indisciplinar (culpa ou dolo), tornando-se incabível a inversão do ônus da prova.

Assim, resta claro que a OAB não pode admitir a inversão do ônus da prova e, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos processos administrativos disciplinares da entidade, sob pena de afrontar-se a Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Penal.

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O Código de Processo Penal é claro ao dispor que a prova da alegação caberá a quem a fizer (inteligência do artigo 156). Logo, o ônus de prova é da acusação – no caso, do representante –, a quem compete provar a autoria, a materialidade e os elementos subjetivos do ato indisciplinar (culpa ou dolo), tornando-se incabível a inversão do ônus da prova.

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