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Contribuição sindical e assistencial: ser ou não ser obrigatória? Eis a questão

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Contribuição sindical e assistencial: ser ou não ser obrigatória? Eis a questão

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Jobim Advogados

2 de julho de 2018

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Por Denise Rocha e Silva
OAB/RS 64.781 – Jobim Advogados Associados
E-mail: denise.rocha@jobimadvogados.com.br

Na peça “Hamlet”, de William Shakespeare, a personagem principal está em um momento de conflito de ideias e prostração quando enuncia a célebre frase “ser ou não ser, eis a questão”. Desde que a chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a valer, revive-se a peça shakespereana quando o assunto são as contribuições aos sindicatos. Pedindo licença pela gramática entortada: ser ou não ser obrigatório o pagamento? Eis a questão.

A maioria daqueles que já estiveram em uma relação de trabalho têm conhecimento de que os sindicatos, sob uma variação de nomenclaturas, estabelecem “contribuições” a seu favor. “Contribuição”, assim mesmo, entre aspas. Por quê? Porque, muitas vezes, são postas como obrigação e não voluntariado, criando deveres tanto aos trabalhadores como aos empregadores. O foco deste artigo são as duas “contribuições” mais conhecidas, a sindical e a assistencial – ambas previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A Contribuição Sindical é devida unicamente no mês de março de cada ano. Equivale a um dia de trabalho dos empregados, com desconto em folha de pagamento, enquanto empregadores e profissionais liberais devem pagar via guias próprias, pois parte dela é tida como dinheiro público destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a Contribuição Assistencial não tem data de pagamento nem valor previsto na lei, pois é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, uma vez que objetiva a manutenção do sindicato.

Antes da Reforma Trabalhista, a legislação e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deixavam claro que a Contribuição Sindical era obrigatória a todos, e a Assistencial, só para aqueles que se filiavam ao sindicato. Havia o direito de oposição, pelo qual o interessado poderia comunicar ao sindicato que não tinha interesse em filiar-se ou manter-se filiado, e, portanto, não efetuaria o pagamento.

Com a Reforma Trabalhista, nasce uma nova intepretação: a de que ninguém é obrigado a contribuir com o sindicato, seja a que título for, e nem ter desconto em folha neste sentido, a menos que faça uma autorização prévia. Para tentar superar a autorização, surgiu a ideia de que ela poderia ser coletiva, feita em assembleia, de maneira que, se na reunião fosse definida a obrigatoriedade das contribuições, estaria autorizada a cobrança de todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 86, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4), que estende a obrigação a todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato respectivo.

Muitas foram as discussões, com argumentos em prol de e contra essa nova leitura trazida pela reforma – passando pela alegação de enfraquecimento dos sindicatos, redução do FAT, liberdade de filiação e independência de empregadores e trabalhadores. Pondo fim à discussão sobre continuar sendo obrigatório ou não o pagamento da Contribuição Sindical, em 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por seis votos a três, que a Reforma Trabalhista é constitucional. Portanto, ninguém mais é obrigado a esse pagamento, exceto se manifestar interesse em fazê-lo.

Veja-se que a Corte definiu apenas em relação à não-obrigatoriedade da Contribuição Sindical; nada foi definido em relação às demais “contribuições”, nem se as autorizações feitas em assembleias são válidas ou não. E esse, por ora, é o último ato – onde, assim como o da peça de Shakespeare, Hamlet se despede afirmando: “o resto é silêncio”.

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E-mail: denise.rocha@jobimadvogados.com.br

Na peça “Hamlet”, de William Shakespeare, a personagem principal está em um momento de conflito de ideias e prostração quando enuncia a célebre frase “ser ou não ser, eis a questão”. Desde que a chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a valer, revive-se a peça shakespereana quando o assunto são as contribuições aos sindicatos. Pedindo licença pela gramática entortada: ser ou não ser obrigatório o pagamento? Eis a questão.

A maioria daqueles que já estiveram em uma relação de trabalho têm conhecimento de que os sindicatos, sob uma variação de nomenclaturas, estabelecem “contribuições” a seu favor. “Contribuição”, assim mesmo, entre aspas. Por quê? Porque, muitas vezes, são postas como obrigação e não voluntariado, criando deveres tanto aos trabalhadores como aos empregadores. O foco deste artigo são as duas “contribuições” mais conhecidas, a sindical e a assistencial – ambas previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A Contribuição Sindical é devida unicamente no mês de março de cada ano. Equivale a um dia de trabalho dos empregados, com desconto em folha de pagamento, enquanto empregadores e profissionais liberais devem pagar via guias próprias, pois parte dela é tida como dinheiro público destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a Contribuição Assistencial não tem data de pagamento nem valor previsto na lei, pois é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, uma vez que objetiva a manutenção do sindicato.

Antes da Reforma Trabalhista, a legislação e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deixavam claro que a Contribuição Sindical era obrigatória a todos, e a Assistencial, só para aqueles que se filiavam ao sindicato. Havia o direito de oposição, pelo qual o interessado poderia comunicar ao sindicato que não tinha interesse em filiar-se ou manter-se filiado, e, portanto, não efetuaria o pagamento.

Com a Reforma Trabalhista, nasce uma nova intepretação: a de que ninguém é obrigado a contribuir com o sindicato, seja a que título for, e nem ter desconto em folha neste sentido, a menos que faça uma autorização prévia. Para tentar superar a autorização, surgiu a ideia de que ela poderia ser coletiva, feita em assembleia, de maneira que, se na reunião fosse definida a obrigatoriedade das contribuições, estaria autorizada a cobrança de todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 86, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4), que estende a obrigação a todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato respectivo.

Muitas foram as discussões, com argumentos em prol de e contra essa nova leitura trazida pela reforma – passando pela alegação de enfraquecimento dos sindicatos, redução do FAT, liberdade de filiação e independência de empregadores e trabalhadores. Pondo fim à discussão sobre continuar sendo obrigatório ou não o pagamento da Contribuição Sindical, em 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por seis votos a três, que a Reforma Trabalhista é constitucional. Portanto, ninguém mais é obrigado a esse pagamento, exceto se manifestar interesse em fazê-lo.

Veja-se que a Corte definiu apenas em relação à não-obrigatoriedade da Contribuição Sindical; nada foi definido em relação às demais “contribuições”, nem se as autorizações feitas em assembleias são válidas ou não. E esse, por ora, é o último ato – onde, assim como o da peça de Shakespeare, Hamlet se despede afirmando: “o resto é silêncio”.

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A maioria daqueles que já estiveram em uma relação de trabalho têm conhecimento de que os sindicatos, sob uma variação de nomenclaturas, estabelecem “contribuições” a seu favor. “Contribuição”, assim mesmo, entre aspas. Por quê? Porque, muitas vezes, são postas como obrigação e não voluntariado, criando deveres tanto aos trabalhadores como aos empregadores. O foco deste artigo são as duas “contribuições” mais conhecidas, a sindical e a assistencial – ambas previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A Contribuição Sindical é devida unicamente no mês de março de cada ano. Equivale a um dia de trabalho dos empregados, com desconto em folha de pagamento, enquanto empregadores e profissionais liberais devem pagar via guias próprias, pois parte dela é tida como dinheiro público destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a Contribuição Assistencial não tem data de pagamento nem valor previsto na lei, pois é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, uma vez que objetiva a manutenção do sindicato.

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Com a Reforma Trabalhista, nasce uma nova intepretação: a de que ninguém é obrigado a contribuir com o sindicato, seja a que título for, e nem ter desconto em folha neste sentido, a menos que faça uma autorização prévia. Para tentar superar a autorização, surgiu a ideia de que ela poderia ser coletiva, feita em assembleia, de maneira que, se na reunião fosse definida a obrigatoriedade das contribuições, estaria autorizada a cobrança de todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 86, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4), que estende a obrigação a todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato respectivo.

Muitas foram as discussões, com argumentos em prol de e contra essa nova leitura trazida pela reforma – passando pela alegação de enfraquecimento dos sindicatos, redução do FAT, liberdade de filiação e independência de empregadores e trabalhadores. Pondo fim à discussão sobre continuar sendo obrigatório ou não o pagamento da Contribuição Sindical, em 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por seis votos a três, que a Reforma Trabalhista é constitucional. Portanto, ninguém mais é obrigado a esse pagamento, exceto se manifestar interesse em fazê-lo.

Veja-se que a Corte definiu apenas em relação à não-obrigatoriedade da Contribuição Sindical; nada foi definido em relação às demais “contribuições”, nem se as autorizações feitas em assembleias são válidas ou não. E esse, por ora, é o último ato – onde, assim como o da peça de Shakespeare, Hamlet se despede afirmando: “o resto é silêncio”.

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A Contribuição Sindical é devida unicamente no mês de março de cada ano. Equivale a um dia de trabalho dos empregados, com desconto em folha de pagamento, enquanto empregadores e profissionais liberais devem pagar via guias próprias, pois parte dela é tida como dinheiro público destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a Contribuição Assistencial não tem data de pagamento nem valor previsto na lei, pois é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, uma vez que objetiva a manutenção do sindicato.

Antes da Reforma Trabalhista, a legislação e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deixavam claro que a Contribuição Sindical era obrigatória a todos, e a Assistencial, só para aqueles que se filiavam ao sindicato. Havia o direito de oposição, pelo qual o interessado poderia comunicar ao sindicato que não tinha interesse em filiar-se ou manter-se filiado, e, portanto, não efetuaria o pagamento.

Com a Reforma Trabalhista, nasce uma nova intepretação: a de que ninguém é obrigado a contribuir com o sindicato, seja a que título for, e nem ter desconto em folha neste sentido, a menos que faça uma autorização prévia. Para tentar superar a autorização, surgiu a ideia de que ela poderia ser coletiva, feita em assembleia, de maneira que, se na reunião fosse definida a obrigatoriedade das contribuições, estaria autorizada a cobrança de todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 86, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4), que estende a obrigação a todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato respectivo.

Muitas foram as discussões, com argumentos em prol de e contra essa nova leitura trazida pela reforma – passando pela alegação de enfraquecimento dos sindicatos, redução do FAT, liberdade de filiação e independência de empregadores e trabalhadores. Pondo fim à discussão sobre continuar sendo obrigatório ou não o pagamento da Contribuição Sindical, em 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por seis votos a três, que a Reforma Trabalhista é constitucional. Portanto, ninguém mais é obrigado a esse pagamento, exceto se manifestar interesse em fazê-lo.

Veja-se que a Corte definiu apenas em relação à não-obrigatoriedade da Contribuição Sindical; nada foi definido em relação às demais “contribuições”, nem se as autorizações feitas em assembleias são válidas ou não. E esse, por ora, é o último ato – onde, assim como o da peça de Shakespeare, Hamlet se despede afirmando: “o resto é silêncio”.

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