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MP 873/2019: enredo de Carnaval?!

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MP 873/2019: enredo de Carnaval?!

CategoriesArtigos / Direito do Trabalho / Notícias

Jobim Advogados

3 de maio de 2019

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Por Denise Rocha e Silva
OAB/RS 64.781 – Jobim Advogados Associados
E-mail: denise.rocha@jobimadvogados.com.br

A política sindical no Brasil parte de princípios estabelecidos na Constituição Federal, como a unicidade sindical e a livre associação. Em outras palavras, para uma atividade, existirá um único sindicato em determinada base territorial, e a ele, só se associará quem quiser.

O enfoque deste artigo são os aspectos da relação sindicato x empregados. Nela, o papel da empresa-empregadora é de coadjuvante: informar quantos são os trabalhadores e fazer os descontos em folha de pagamento, existentes por força de lei ou normas coletivas.

Desde a Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, um dos pontos que mais gera discussão é aquele sobre as contribuições sindicais, sob os mais diversos nomes. A lei tornou facultativas as contribuições e introduziu a obrigatoriedade de autorização do empregado para que houvesse o desconto, em folha de pagamento, de qualquer valor em favor do sindicato. Mas, sobre a forma de aporte dessa autorização, nada foi dito – e a dúvida acerca da continuidade de desconto dessas contribuições esteve em alta desde então.

Trabalhadores discutindo contribuição sindical após a MP 873/2019
A MP 873/2019 consolida a obrigatoriedade de autorização individual e proibição de desconto de contribuições sindicais em folha. Foto: Freepik

De lá para cá, diversas foram as interpretações. Empresas exigindo comprovação de autorização dos seus empregados, com medo da punição por desconto indevido; sindicatos defendendo que a assembleia poderia autorizar coletivamente o desconto, pois, em sua estruturação, é órgão máximo de representação dos sindicalizados; empregados sendo levados à deriva na onda que passasse, sem entender exatamente o que estava acontecendo.

Em uma suposta tentativa esclarecer o “real sentido da reforma”, quando as máscaras e fantasias já despontavam para o Carnaval de 2019, em 1º de março, foi expedida a Medida Provisória 873/2019 (MP 873/2019). Em um novíssimo samba-enredo, ela textualmente altera os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no tocante às contribuições ao sindicato.

Resumidamente, a MP traz dois quesitos fundamentais: obrigatoriedade de autorização individual e proibição de desconto em folha.

As contribuições ao sindicato, sob suas mais diferentes nomenclaturas, poderão ser cobradas apenas dos filiados, os quais devem fazer uma autorização expressa e por escrito dessa cobrança. Independentemente de ser autorizada, a cobrança via desconto em folha é proibida, devendo a entidade de classe expedir boleto bancário ou equivalente diretamente ao empregado.

Mas o que era para acalmar tornou ainda mais efervescente o problema: empresas suspendendo o desconto em folha; sindicatos fechando as portas por falta de condições financeiras; empregados sindicalizados frustrados em contribuir e outros comemorando um “dinheirinho a mais no bolso”.

Com a MP 873/2019, os sindicatos têm se visto obrigados a tomar atitudes de correção de curso
Com a MP 873/2019, os sindicatos têm se visto obrigados a tomar atitudes de correção de curso. Foto: Freepik

Previsivelmente, a questão já foi parar no Poder Judiciário Trabalhista. É nele que as entidades sindicais estão buscando uma interpretação mais alinhada com os interesses que defendem, argumentando a soberania da assembleia, o enfraquecimento das entidades com a vedação do desconto em folha e o descabimento da obrigatoriedade de expedição de boleto bancário. Já são muitas as liminares concedidas, em especial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), autorizando a continuidade do desconto em folha.

A MP 873/2019, longe de acabar com polêmicas e lacunas da Reforma Trabalhista, deixou ainda mais conturbada a relação da Presidência da República com os sindicatos. E repercutiu também para o lado da Câmara dos Deputados e do Senado, que já prometeu a instalação de Comissão Mista para análise da questão.

Se, por um lado, a Reforma Trabalhista propagou que o negociado vale mais do que o legislado, pela MP 873/2019, este último aparentemente pode acabar enfraquecendo o poder de se chegar até aquele.

Sem a intenção de debater sobre se os sindicatos são bons ou não, se fazem sua função a contento ou não, o que se pode afirmar é que eles têm de tomar atitudes de correção de curso.

Resgatar a confiança de seus representados e demonstrar que vale a pena a contribuição em prol do coletivo será o mínimo necessário para que atravessem a turbulência e perdurem nessa época de tantas medidas indigestas.

Tags: artigo, contribuição sindical, Denise Rocha e Silva, Direito do Trabalho, empresas, funcionários, lei trabalhista, medida provisória, MP 873/2019, Poder Judiciário, Reforma Trabalhista, sindicatos, Tribunal Regional do Trabalho

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