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O “contrato de namoro” como forma de proteção patrimonial

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O “contrato de namoro” como forma de proteção patrimonial

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Jobim Advogados

7 de novembro de 2018

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Por Eylen Delazeri
OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados
E-mail: eylen.delazeri@www.jobimadvogados.com.br

Sabe-se que, no curso da vida, relacionamentos amorosos começam e terminam sem prazo estipulado. Podem durar alguns meses, ao mesmo passo que podem durar anos.

Por esta razão, dependendo da duração do relacionamento, o fim do romance pode ensejar uma briga judicial para verificar eventual existência de direitos sobre bens, pensão alimentícia e/ou até mesmo herança – direitos estes assegurados àqueles que vivem em união estável.

Como forma de evitar os efeitos patrimoniais inerentes à caracterização de uma união estável, diversos casais passaram a aderir ao chamado “contrato de namoro”.

Este contrato visa assegurar, para um ou para ambos, a garantia de que seu patrimônio é incomunicável e não será objeto de partilha, justamente porque o casal não convive em união estável.

Certifica, também, que entre os declarantes, não há o objetivo de constituir família, mas, sim, que estão juntos em uma relação de afeto, de caráter provisório e descontínuo.

Muito embora o referido contrato não esteja descrito em lei, seus requisitos para confecção são aqueles inerentes aos negócios jurídicos no geral. Ou seja: para que o contrato possa ser elaborado, as partes pactuantes devem ser pessoas capazes que o firmam de livre e espontânea vontade, e deve este ser feito de forma escrita, mediante documento público (escritura pública) ou particular contendo especificação de data.

Referente ao seu prazo de validade, quando o relacionamento passar de namoro para união estável ou casamento – ou, ainda, quando a relação findar – a declaração se extinguirá.

Por fim, em que pese a blindagem que este pacto busca propiciar aos declarantes, este não deve ser utilizado como fraude para tentar afastar uma união estável. O contrato deve condizer com a real situação em que se encontra o casal, sob pena de não produzir nenhum efeito jurídico.

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Sabe-se que, no curso da vida, relacionamentos amorosos começam e terminam sem prazo estipulado. Podem durar alguns meses, ao mesmo passo que podem durar anos.

Por esta razão, dependendo da duração do relacionamento, o fim do romance pode ensejar uma briga judicial para verificar eventual existência de direitos sobre bens, pensão alimentícia e/ou até mesmo herança – direitos estes assegurados àqueles que vivem em união estável.

Como forma de evitar os efeitos patrimoniais inerentes à caracterização de uma união estável, diversos casais passaram a aderir ao chamado “contrato de namoro”.

Este contrato visa assegurar, para um ou para ambos, a garantia de que seu patrimônio é incomunicável e não será objeto de partilha, justamente porque o casal não convive em união estável.

Certifica, também, que entre os declarantes, não há o objetivo de constituir família, mas, sim, que estão juntos em uma relação de afeto, de caráter provisório e descontínuo.

Muito embora o referido contrato não esteja descrito em lei, seus requisitos para confecção são aqueles inerentes aos negócios jurídicos no geral. Ou seja: para que o contrato possa ser elaborado, as partes pactuantes devem ser pessoas capazes que o firmam de livre e espontânea vontade, e deve este ser feito de forma escrita, mediante documento público (escritura pública) ou particular contendo especificação de data.

Referente ao seu prazo de validade, quando o relacionamento passar de namoro para união estável ou casamento – ou, ainda, quando a relação findar – a declaração se extinguirá.

Por fim, em que pese a blindagem que este pacto busca propiciar aos declarantes, este não deve ser utilizado como fraude para tentar afastar uma união estável. O contrato deve condizer com a real situação em que se encontra o casal, sob pena de não produzir nenhum efeito jurídico.

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Muito embora o referido contrato não esteja descrito em lei, seus requisitos para confecção são aqueles inerentes aos negócios jurídicos no geral. Ou seja: para que o contrato possa ser elaborado, as partes pactuantes devem ser pessoas capazes que o firmam de livre e espontânea vontade, e deve este ser feito de forma escrita, mediante documento público (escritura pública) ou particular contendo especificação de data.

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