Jobim AdvogadosJobim AdvogadosJobim Advogados
Menu
  • Início
  • O Escritório
  • Profissionais
  • Áreas de Atuação
    • Expandir
      • Direito Administrativo
      • Direito Bancário
      • Direito de Trânsito
      • Direito do Consumidor
      • Direito Empresarial
      • Direito Minerário
      • Direito Possessório
      • Direito Previdenciário
      • Direito Securitário
    • Expandir
      • Direito Trabalhista
      • Direito Tributário
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Médico e Odontológico
      • Defesa de Advogados
      • Tribunais Superiores
      • Startups
      • Direito Penal
      • Atuação em Segundo Grau
      • Negociações e Soluções
  • Blog
  • Contato

O pouco conhecido benefício de auxílio-acidente

  • Home
  • Blog
  • O Pouco Conhecido Benefício De...

O pouco conhecido benefício de auxílio-acidente

CategoriesArtigos

Jobim Advogados

15 de junho de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@jobimadvogados.com.br

O auxílio-acidente é uma espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de caráter indenizatório, que visa amparar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade para o trabalho reduzida, tendo sua previsão legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Para obter o benefício, basta ter sofrido acidente de qualquer natureza (ou seja, não é preciso que seja um acidente do trabalho), ter tido uma redução da capacidade laboral (ainda que em grau mínimo) e possuir vínculo com a Previdência Social no momento do acidente.

A grande vantagem desta modalidade de benefício é não impedir o exercício do trabalho, considerando sua natureza indenizatória, e o fato de que o seu valor é de 50% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Se o segurado for submetido ao programa de reabilitação profissional do INSS e, ao final, ser considerado reabilitado, a concessão do auxílio-acidente é praticamente obrigatória. Do contrário, caso este não seja considerado apto à reabilitação, poderá obter aposentadoria por invalidez.

Somando-se a essas inúmeras vantagens, o auxílio-acidente pode elevar o valor de uma futura aposentadoria, pois acresce a remuneração do trabalhador para fins de cálculo dos salários de contribuição.

Assim, diante do desconhecimento deste benefício por grande parte dos segurados da Previdência Social, muitos que poderiam ser agraciados com o auxílio-acidente acabam por não exercer seu direito diante da omissão de informação – e o INSS, por sua vez, não concede automaticamente o benefício após a consolidação das lesões que geralmente geram um auxílio-doença após acidentes.

Related Post

25 DE OUTUBRO DE 2022

Alíquota zero: centrais...

Na última semana de setembro, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho...

20

7 DE OUTUBRO DE 2022

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA...

Você sabia que pessoas acometidas por câncer de mama têm direito a isenção de...

10

29 DE JUNHO DE 2020

MOMENTO DE REVER SÓ

Por Lucio Henrique Spiazzi Algerich Antunes Advogado – OAB/RS 117.895 Email:...

40

25 DE JUNHO DE 2020

A PRAGA DE GAFANHOTOS E...

Por Maria Victória Mangeon Knorr Advogada – OAB/RS 97.862 Email:...

00

8 DE JUNHO DE 2020

PRISÃO EM FLAGRANTE: É...

Por Felipe Bochi Damian Advogado – OAB/RS 115.259 Email:...

00

3 DE JUNHO DE 2020

VENDER A SUA EMPRESA REQUER...

Por Lucio Henrique Spiazzi Algerich Antunes Advogado – OAB/RS 117.895 Email:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

O pouco conhecido benefício de auxílio-acidente

CategoriesUncategorized

Jobim Advogados

15 de junho de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@jobimadvogados.com.br

O auxílio-acidente é uma espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de caráter indenizatório, que visa amparar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade para o trabalho reduzida, tendo sua previsão legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Para obter o benefício, basta ter sofrido acidente de qualquer natureza (ou seja, não é preciso que seja um acidente do trabalho), ter tido uma redução da capacidade laboral (ainda que em grau mínimo) e possuir vínculo com a Previdência Social no momento do acidente.

A grande vantagem desta modalidade de benefício é não impedir o exercício do trabalho, considerando sua natureza indenizatória, e o fato de que o seu valor é de 50% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Se o segurado for submetido ao programa de reabilitação profissional do INSS e, ao final, ser considerado reabilitado, a concessão do auxílio-acidente é praticamente obrigatória. Do contrário, caso este não seja considerado apto à reabilitação, poderá obter aposentadoria por invalidez.

Somando-se a essas inúmeras vantagens, o auxílio-acidente pode elevar o valor de uma futura aposentadoria, pois acresce a remuneração do trabalhador para fins de cálculo dos salários de contribuição.

Assim, diante do desconhecimento deste benefício por grande parte dos segurados da Previdência Social, muitos que poderiam ser agraciados com o auxílio-acidente acabam por não exercer seu direito diante da omissão de informação – e o INSS, por sua vez, não concede automaticamente o benefício após a consolidação das lesões que geralmente geram um auxílio-doença após acidentes.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

24 DE SETEMBRO DE 2018

Recuperação extrajudicial:...

Por Bianca Maschio OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

O pouco conhecido benefício de auxílio-acidente

CategoriesNon classifié(e)

Jobim Advogados

15 de junho de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@jobimadvogados.com.br

O auxílio-acidente é uma espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de caráter indenizatório, que visa amparar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade para o trabalho reduzida, tendo sua previsão legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Para obter o benefício, basta ter sofrido acidente de qualquer natureza (ou seja, não é preciso que seja um acidente do trabalho), ter tido uma redução da capacidade laboral (ainda que em grau mínimo) e possuir vínculo com a Previdência Social no momento do acidente.

A grande vantagem desta modalidade de benefício é não impedir o exercício do trabalho, considerando sua natureza indenizatória, e o fato de que o seu valor é de 50% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Se o segurado for submetido ao programa de reabilitação profissional do INSS e, ao final, ser considerado reabilitado, a concessão do auxílio-acidente é praticamente obrigatória. Do contrário, caso este não seja considerado apto à reabilitação, poderá obter aposentadoria por invalidez.

Somando-se a essas inúmeras vantagens, o auxílio-acidente pode elevar o valor de uma futura aposentadoria, pois acresce a remuneração do trabalhador para fins de cálculo dos salários de contribuição.

Assim, diante do desconhecimento deste benefício por grande parte dos segurados da Previdência Social, muitos que poderiam ser agraciados com o auxílio-acidente acabam por não exercer seu direito diante da omissão de informação – e o INSS, por sua vez, não concede automaticamente o benefício após a consolidação das lesões que geralmente geram um auxílio-doença após acidentes.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

O “contrato de namoro”...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

O pouco conhecido benefício de auxílio-acidente

CategoriesUnkategorisiert

Jobim Advogados

15 de junho de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@jobimadvogados.com.br

O auxílio-acidente é uma espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de caráter indenizatório, que visa amparar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade para o trabalho reduzida, tendo sua previsão legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Para obter o benefício, basta ter sofrido acidente de qualquer natureza (ou seja, não é preciso que seja um acidente do trabalho), ter tido uma redução da capacidade laboral (ainda que em grau mínimo) e possuir vínculo com a Previdência Social no momento do acidente.

A grande vantagem desta modalidade de benefício é não impedir o exercício do trabalho, considerando sua natureza indenizatória, e o fato de que o seu valor é de 50% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Se o segurado for submetido ao programa de reabilitação profissional do INSS e, ao final, ser considerado reabilitado, a concessão do auxílio-acidente é praticamente obrigatória. Do contrário, caso este não seja considerado apto à reabilitação, poderá obter aposentadoria por invalidez.

Somando-se a essas inúmeras vantagens, o auxílio-acidente pode elevar o valor de uma futura aposentadoria, pois acresce a remuneração do trabalhador para fins de cálculo dos salários de contribuição.

Assim, diante do desconhecimento deste benefício por grande parte dos segurados da Previdência Social, muitos que poderiam ser agraciados com o auxílio-acidente acabam por não exercer seu direito diante da omissão de informação – e o INSS, por sua vez, não concede automaticamente o benefício após a consolidação das lesões que geralmente geram um auxílio-doença após acidentes.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

24 DE SETEMBRO DE 2018

Recuperação extrajudicial:...

Por Bianca Maschio OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

O pouco conhecido benefício de auxílio-acidente

CategoriesNon categorizzato

Jobim Advogados

15 de junho de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@jobimadvogados.com.br

O auxílio-acidente é uma espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de caráter indenizatório, que visa amparar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade para o trabalho reduzida, tendo sua previsão legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Para obter o benefício, basta ter sofrido acidente de qualquer natureza (ou seja, não é preciso que seja um acidente do trabalho), ter tido uma redução da capacidade laboral (ainda que em grau mínimo) e possuir vínculo com a Previdência Social no momento do acidente.

A grande vantagem desta modalidade de benefício é não impedir o exercício do trabalho, considerando sua natureza indenizatória, e o fato de que o seu valor é de 50% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Se o segurado for submetido ao programa de reabilitação profissional do INSS e, ao final, ser considerado reabilitado, a concessão do auxílio-acidente é praticamente obrigatória. Do contrário, caso este não seja considerado apto à reabilitação, poderá obter aposentadoria por invalidez.

Somando-se a essas inúmeras vantagens, o auxílio-acidente pode elevar o valor de uma futura aposentadoria, pois acresce a remuneração do trabalhador para fins de cálculo dos salários de contribuição.

Assim, diante do desconhecimento deste benefício por grande parte dos segurados da Previdência Social, muitos que poderiam ser agraciados com o auxílio-acidente acabam por não exercer seu direito diante da omissão de informação – e o INSS, por sua vez, não concede automaticamente o benefício após a consolidação das lesões que geralmente geram um auxílio-doença após acidentes.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

24 DE SETEMBRO DE 2018

Recuperação extrajudicial:...

Por Bianca Maschio OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

O pouco conhecido benefício de auxílio-acidente

CategoriesSin categorizar

Jobim Advogados

15 de junho de 2018

0 0

Share this post

Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@jobimadvogados.com.br

O auxílio-acidente é uma espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de caráter indenizatório, que visa amparar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade para o trabalho reduzida, tendo sua previsão legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Para obter o benefício, basta ter sofrido acidente de qualquer natureza (ou seja, não é preciso que seja um acidente do trabalho), ter tido uma redução da capacidade laboral (ainda que em grau mínimo) e possuir vínculo com a Previdência Social no momento do acidente.

A grande vantagem desta modalidade de benefício é não impedir o exercício do trabalho, considerando sua natureza indenizatória, e o fato de que o seu valor é de 50% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Se o segurado for submetido ao programa de reabilitação profissional do INSS e, ao final, ser considerado reabilitado, a concessão do auxílio-acidente é praticamente obrigatória. Do contrário, caso este não seja considerado apto à reabilitação, poderá obter aposentadoria por invalidez.

Somando-se a essas inúmeras vantagens, o auxílio-acidente pode elevar o valor de uma futura aposentadoria, pois acresce a remuneração do trabalhador para fins de cálculo dos salários de contribuição.

Assim, diante do desconhecimento deste benefício por grande parte dos segurados da Previdência Social, muitos que poderiam ser agraciados com o auxílio-acidente acabam por não exercer seu direito diante da omissão de informação – e o INSS, por sua vez, não concede automaticamente o benefício após a consolidação das lesões que geralmente geram um auxílio-doença após acidentes.

Related Post

16 DE NOVEMBRO DE 2018

Portaria nº 193: o que todo...

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento,...

00

7 DE NOVEMBRO DE 2018

As diferenças entre Contrato...

Por Eylen Delazeri OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

8 DE OUTUBRO DE 2018

Declarar imposto e não pagar...

Por Marcelo Borges Illana e Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 55.769 | OAB/RS 110.852...

00

4 DE OUTUBRO DE 2018

A responsabilidade do Ente...

Por Stephanie de Oliveira Costa OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

28 DE SETEMBRO DE 2018

Marítimo, aeronáutico e...

Por Eylen Delazeri OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

24 DE SETEMBRO DE 2018

Recuperação extrajudicial:...

Por Bianca Maschio OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados E-mail:...

00

Buscar

Postagens Recentes

  • Alíquota zero: centrais multimídia de veículos passam a ter a mesma classificação fiscal do GPS
  • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORAS DE CÂNCER DE MAMA!
  • Os juros e os contratos financeiros e bancários
  • As negociações e os documentos
  • PEDIDO DE FALÊNCIA POSTULADO PELO FISCO E A RECENTE DECISÃO DO TJ/SP

Desenvolvido pela Studio Lá Em Casa