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Portadores de doenças graves ou crônicas em internação domiciliar: é possível o desconto na tarifa de energia elétrica?

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Portadores de doenças graves ou crônicas em internação domiciliar: é possível o desconto na tarifa de energia elétrica?

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18 de junho de 2018

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Por Bianca Maschio
OAB/RS 102.697 – Jobim Advogados Associados
E-mail: bianca.maschio@jobimadvogados.com.br

Poucas pessoas conhecem os benefícios que podem ser concedidos a quem sofre de doenças graves ou crônicas. Contudo, os pacientes que utilizam aparelhos elétricos para tratamentos em casa (home care) são exemplos de consumidores que têm direito ao desconto de até 65% na conta de luz, devido ao benefício da Tarifa Social.

A Lei nº 12.212/2010 estabeleceu a concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica aos portadores de doenças que necessitem usar, em domicílio e continuamente, aparelhos com elevado consumo de energia, e cuja renda total da família seja de até três salários mínimos.

De acordo com a nova lei, a Tarifa Social – caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica – será calculada de modo cumulativo, sendo que quem consome até 30 kW/h terá desconto de 65% na conta de luz; de 31 kW/h até 100 kW/h, de 40%; e acima de 100 kW/h, de 10%.

Assim, quanto menor o consumo, maior é o desconto, que pode chegar até 65% e, ainda, permite a possibilidade de parcelamento em relação às contas atrasadas.

A lei esclarece que, quando mais de uma família residir na mesma residência, os descontos podem ser aplicados levando-se em conta a quantidade de famílias que atendam aos critérios dos benefícios da Tarifa Social.

Salienta-se que o desconto na conta de energia elétrica é exclusivo para famílias inscritas no Cadastro Único de Saúde ou pessoas que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social, possibilitando às famílias e aos pacientes enquadrados nas condições estabelecidas pela lei gozarem do benefício do desconto na conta de energia.

Para ter acesso à Tarifa Social de Energia Elétrica, o usuário do serviço ou o próprio portador da doença poderá, a qualquer tempo, requerer o benefício junto às concessionárias de energia elétrica, sendo que, preenchendo os requisitos e tendo o benefício negado, o consumidor poderá ter resguardado o seu direito através de intervenção judicial.

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18 de junho de 2018

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Por Bianca Maschio
OAB/RS 102.697 – Jobim Advogados Associados
E-mail: bianca.maschio@jobimadvogados.com.br

Poucas pessoas conhecem os benefícios que podem ser concedidos a quem sofre de doenças graves ou crônicas. Contudo, os pacientes que utilizam aparelhos elétricos para tratamentos em casa (home care) são exemplos de consumidores que têm direito ao desconto de até 65% na conta de luz, devido ao benefício da Tarifa Social.

A Lei nº 12.212/2010 estabeleceu a concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica aos portadores de doenças que necessitem usar, em domicílio e continuamente, aparelhos com elevado consumo de energia, e cuja renda total da família seja de até três salários mínimos.

De acordo com a nova lei, a Tarifa Social – caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica – será calculada de modo cumulativo, sendo que quem consome até 30 kW/h terá desconto de 65% na conta de luz; de 31 kW/h até 100 kW/h, de 40%; e acima de 100 kW/h, de 10%.

Assim, quanto menor o consumo, maior é o desconto, que pode chegar até 65% e, ainda, permite a possibilidade de parcelamento em relação às contas atrasadas.

A lei esclarece que, quando mais de uma família residir na mesma residência, os descontos podem ser aplicados levando-se em conta a quantidade de famílias que atendam aos critérios dos benefícios da Tarifa Social.

Salienta-se que o desconto na conta de energia elétrica é exclusivo para famílias inscritas no Cadastro Único de Saúde ou pessoas que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social, possibilitando às famílias e aos pacientes enquadrados nas condições estabelecidas pela lei gozarem do benefício do desconto na conta de energia.

Para ter acesso à Tarifa Social de Energia Elétrica, o usuário do serviço ou o próprio portador da doença poderá, a qualquer tempo, requerer o benefício junto às concessionárias de energia elétrica, sendo que, preenchendo os requisitos e tendo o benefício negado, o consumidor poderá ter resguardado o seu direito através de intervenção judicial.

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Poucas pessoas conhecem os benefícios que podem ser concedidos a quem sofre de doenças graves ou crônicas. Contudo, os pacientes que utilizam aparelhos elétricos para tratamentos em casa (home care) são exemplos de consumidores que têm direito ao desconto de até 65% na conta de luz, devido ao benefício da Tarifa Social.

A Lei nº 12.212/2010 estabeleceu a concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica aos portadores de doenças que necessitem usar, em domicílio e continuamente, aparelhos com elevado consumo de energia, e cuja renda total da família seja de até três salários mínimos.

De acordo com a nova lei, a Tarifa Social – caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica – será calculada de modo cumulativo, sendo que quem consome até 30 kW/h terá desconto de 65% na conta de luz; de 31 kW/h até 100 kW/h, de 40%; e acima de 100 kW/h, de 10%.

Assim, quanto menor o consumo, maior é o desconto, que pode chegar até 65% e, ainda, permite a possibilidade de parcelamento em relação às contas atrasadas.

A lei esclarece que, quando mais de uma família residir na mesma residência, os descontos podem ser aplicados levando-se em conta a quantidade de famílias que atendam aos critérios dos benefícios da Tarifa Social.

Salienta-se que o desconto na conta de energia elétrica é exclusivo para famílias inscritas no Cadastro Único de Saúde ou pessoas que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social, possibilitando às famílias e aos pacientes enquadrados nas condições estabelecidas pela lei gozarem do benefício do desconto na conta de energia.

Para ter acesso à Tarifa Social de Energia Elétrica, o usuário do serviço ou o próprio portador da doença poderá, a qualquer tempo, requerer o benefício junto às concessionárias de energia elétrica, sendo que, preenchendo os requisitos e tendo o benefício negado, o consumidor poderá ter resguardado o seu direito através de intervenção judicial.

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A Lei nº 12.212/2010 estabeleceu a concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica aos portadores de doenças que necessitem usar, em domicílio e continuamente, aparelhos com elevado consumo de energia, e cuja renda total da família seja de até três salários mínimos.

De acordo com a nova lei, a Tarifa Social – caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica – será calculada de modo cumulativo, sendo que quem consome até 30 kW/h terá desconto de 65% na conta de luz; de 31 kW/h até 100 kW/h, de 40%; e acima de 100 kW/h, de 10%.

Assim, quanto menor o consumo, maior é o desconto, que pode chegar até 65% e, ainda, permite a possibilidade de parcelamento em relação às contas atrasadas.

A lei esclarece que, quando mais de uma família residir na mesma residência, os descontos podem ser aplicados levando-se em conta a quantidade de famílias que atendam aos critérios dos benefícios da Tarifa Social.

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De acordo com a nova lei, a Tarifa Social – caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica – será calculada de modo cumulativo, sendo que quem consome até 30 kW/h terá desconto de 65% na conta de luz; de 31 kW/h até 100 kW/h, de 40%; e acima de 100 kW/h, de 10%.

Assim, quanto menor o consumo, maior é o desconto, que pode chegar até 65% e, ainda, permite a possibilidade de parcelamento em relação às contas atrasadas.

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Salienta-se que o desconto na conta de energia elétrica é exclusivo para famílias inscritas no Cadastro Único de Saúde ou pessoas que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social, possibilitando às famílias e aos pacientes enquadrados nas condições estabelecidas pela lei gozarem do benefício do desconto na conta de energia.

Para ter acesso à Tarifa Social de Energia Elétrica, o usuário do serviço ou o próprio portador da doença poderá, a qualquer tempo, requerer o benefício junto às concessionárias de energia elétrica, sendo que, preenchendo os requisitos e tendo o benefício negado, o consumidor poderá ter resguardado o seu direito através de intervenção judicial.

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