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Portaria nº 193: o que todo servidor público federal deve saber

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Portaria nº 193: o que todo servidor público federal deve saber

CategoriesArtigos / Direito Administrativo

Jobim Advogados

16 de novembro de 2018

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Por Christian Lefance Soder
OAB/RS 93.537 – Jobim Advogados Associados
E-mail: christian.soder@jobimadvogados.com.br

Muitas dúvidas chegam a nós sobre remoção, redistribuição e cedência.

Sabe-se que a cedência do servidor público está prevista no art. 93 da Lei n.º 8.112/90.

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ela disciplina o art. 93, § 7º, da Lei 8.112/90 e aborda, unicamente, sobre movimentação.

A movimentação pressupõe que o órgão de lotação ou exercício do servidor público é distinto daquele que está vinculado e compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo de origem.

Ainda, a Portaria prevê uma maior mobilidade e aproveitamento da força de trabalho, sendo de caráter irrevogável.

E o servidor pode recusar a movimentação? Não, ela é irrecusável, conforme o art. 3º da Portaria. Mas o servidor terá a manutenção de todos os seus direitos e vantagens, como se estivesse em exercício no órgão de origem.

E qual o prazo da movimentação? Será indeterminado.

É possível o retorno para o órgão ou entidade de origem? Sim, pois pode ser a qualquer tempo, desde que no interesse público.

Quais servidores públicos federais são atingidos? A Portaria abrange servidores da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional.

E como será a carga horária? A carga deve ser a mesma estabelecida no órgão de origem.

E terá algum direito pecuniário? No nosso entendimento, poderá sim. Trata-se de possível “tiro que saiu pela culatra” por parte da Administração.

O objetivo da portaria foi o de economia, para deixar de prover cargos vagos por intermédio de concurso público e possibilitar a alocação eficaz de servidores de outros órgãos.

Contudo, aplica-se aqui o disposto no Decreto nº 4.004/2001 que determina a concessão de ajuda de custo para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; de transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para os dependentes; e de transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes, quando houver mudança de domicílio em caráter permanente.

É diante dessa característica que pode ser aplicado o Decreto nº 4.004, pois ao ser “por prazo indeterminado”, poderá ser permanente, gerando o recebimento dos valores previstos.

A Administração Pública ao assim proceder, não pode causar prejuízo ao servidor público, obrigando-o a mudar de domicílio com as despesas dela decorrentes.

Portanto, é necessário ficar atento aos atos da Administração Pública com base na Portaria nº 193/2018, e ainda há necessidade de aguardar decisões do Poder Judiciário para a formação de jurisprudência, em razão de a Portaria ser demasiadamente recente.

Tags: Administração Pública, artigo, cedência, Christian Lefance Soder, Decreto nº 4.004/01, Direito Administrativo, direito pecuniário, funcionalismo público, Lei nº 8.112/90, movimentação, Portaria nº 193, servidores públicos

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E-mail: christian.soder@jobimadvogados.com.br

Muitas dúvidas chegam a nós sobre remoção, redistribuição e cedência.

Sabe-se que a cedência do servidor público está prevista no art. 93 da Lei n.º 8.112/90.

Em 3 de julho de 2018, foi expedida a Portaria nº 193 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ela disciplina o art. 93, § 7º, da Lei 8.112/90 e aborda, unicamente, sobre movimentação.

A movimentação pressupõe que o órgão de lotação ou exercício do servidor público é distinto daquele que está vinculado e compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo de origem.

Ainda, a Portaria prevê uma maior mobilidade e aproveitamento da força de trabalho, sendo de caráter irrevogável.

E o servidor pode recusar a movimentação? Não, ela é irrecusável, conforme o art. 3º da Portaria. Mas o servidor terá a manutenção de todos os seus direitos e vantagens, como se estivesse em exercício no órgão de origem.

E qual o prazo da movimentação? Será indeterminado.

É possível o retorno para o órgão ou entidade de origem? Sim, pois pode ser a qualquer tempo, desde que no interesse público.

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É diante dessa característica que pode ser aplicado o Decreto nº 4.004, pois ao ser “por prazo indeterminado”, poderá ser permanente, gerando o recebimento dos valores previstos.

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Portanto, é necessário ficar atento aos atos da Administração Pública com base na Portaria nº 193/2018, e ainda há necessidade de aguardar decisões do Poder Judiciário para a formação de jurisprudência, em razão de a Portaria ser demasiadamente recente.

Tags: Administração Pública, artigo, cedência, Christian Lefance Soder, Decreto nº 4.004/01, Direito Administrativo, direito pecuniário, funcionalismo público, Lei nº 8.112/90, movimentação, Portaria nº 193, servidores públicos

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Portanto, é necessário ficar atento aos atos da Administração Pública com base na Portaria nº 193/2018, e ainda há necessidade de aguardar decisões do Poder Judiciário para a formação de jurisprudência, em razão de a Portaria ser demasiadamente recente.

Tags: Administração Pública, artigo, cedência, Christian Lefance Soder, Decreto nº 4.004/01, Direito Administrativo, direito pecuniário, funcionalismo público, Lei nº 8.112/90, movimentação, Portaria nº 193, servidores públicos

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