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Recuperação extrajudicial: uma medida alternativa e eficaz para quem busca sair da crise

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Jobim Advogados

24 de setembro de 2018

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Por Bianca Maschio
OAB/RS 102.697 | Jobim Advogados Associados
E-mail: bianca.maschio@jobimadvogados.com.br

A Lei de Recuperação Judicial e Falência, de nº 11.101/2005, prevê, além da conhecida Recuperação Judicial, a pouco conhecida Recuperação Extrajudicial – uma inovação no direito brasileiro que tem como modelo a regra norte-americana.

A Recuperação Extrajudicial é uma medida de reestruturação de dívidas que ocorre fora do Poder Judiciário, na qual a empresa convida determinadas classes de credores para uma negociação amigável e coletiva. O intuito é de realizar um acordo que satisfaça os direitos e obrigações dos participantes e, ao mesmo tempo, auxilie na manutenção da atividade empresarial.

Em determinados casos, esse instituto torna-se mais vantajoso do que a Recuperação Judicial em razão de ser mais célere, por não envolver o Poder Judiciário. O Plano de Recuperação Extrajudicial poderá ou não ser submetido à homologação judicial, a qual só se faz obrigatória caso não haja unanimidade na aprovação do plano pelos credores.

Outra vantagem da Recuperação Extrajudicial é que não há nomeação de administrador judicial, sendo evitada qualquer influência externa sobre o controle da empresa. Isso acaba evitando a exposição da organização, além de tornar o trâmite menos burocrático.

Com o intermédio de profissionais especializados, esse instituto está sendo cada vez mais utilizado como uma medida alternativa e eficaz para as empresas saírem da crise financeira. Contudo, não se submetem à Recuperação Extrajudicial os créditos de natureza tributária, bem como os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. Ainda, estão excluídos os créditos relativos à adiantamento de contrato de câmbio para exportação, bem como os chamados créditos extraconcursais, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

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E-mail: bianca.maschio@jobimadvogados.com.br

A Lei de Recuperação Judicial e Falência, de nº 11.101/2005, prevê, além da conhecida Recuperação Judicial, a pouco conhecida Recuperação Extrajudicial – uma inovação no direito brasileiro que tem como modelo a regra norte-americana.

A Recuperação Extrajudicial é uma medida de reestruturação de dívidas que ocorre fora do Poder Judiciário, na qual a empresa convida determinadas classes de credores para uma negociação amigável e coletiva. O intuito é de realizar um acordo que satisfaça os direitos e obrigações dos participantes e, ao mesmo tempo, auxilie na manutenção da atividade empresarial.

Em determinados casos, esse instituto torna-se mais vantajoso do que a Recuperação Judicial em razão de ser mais célere, por não envolver o Poder Judiciário. O Plano de Recuperação Extrajudicial poderá ou não ser submetido à homologação judicial, a qual só se faz obrigatória caso não haja unanimidade na aprovação do plano pelos credores.

Outra vantagem da Recuperação Extrajudicial é que não há nomeação de administrador judicial, sendo evitada qualquer influência externa sobre o controle da empresa. Isso acaba evitando a exposição da organização, além de tornar o trâmite menos burocrático.

Com o intermédio de profissionais especializados, esse instituto está sendo cada vez mais utilizado como uma medida alternativa e eficaz para as empresas saírem da crise financeira. Contudo, não se submetem à Recuperação Extrajudicial os créditos de natureza tributária, bem como os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. Ainda, estão excluídos os créditos relativos à adiantamento de contrato de câmbio para exportação, bem como os chamados créditos extraconcursais, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

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A Recuperação Extrajudicial é uma medida de reestruturação de dívidas que ocorre fora do Poder Judiciário, na qual a empresa convida determinadas classes de credores para uma negociação amigável e coletiva. O intuito é de realizar um acordo que satisfaça os direitos e obrigações dos participantes e, ao mesmo tempo, auxilie na manutenção da atividade empresarial.

Em determinados casos, esse instituto torna-se mais vantajoso do que a Recuperação Judicial em razão de ser mais célere, por não envolver o Poder Judiciário. O Plano de Recuperação Extrajudicial poderá ou não ser submetido à homologação judicial, a qual só se faz obrigatória caso não haja unanimidade na aprovação do plano pelos credores.

Outra vantagem da Recuperação Extrajudicial é que não há nomeação de administrador judicial, sendo evitada qualquer influência externa sobre o controle da empresa. Isso acaba evitando a exposição da organização, além de tornar o trâmite menos burocrático.

Com o intermédio de profissionais especializados, esse instituto está sendo cada vez mais utilizado como uma medida alternativa e eficaz para as empresas saírem da crise financeira. Contudo, não se submetem à Recuperação Extrajudicial os créditos de natureza tributária, bem como os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. Ainda, estão excluídos os créditos relativos à adiantamento de contrato de câmbio para exportação, bem como os chamados créditos extraconcursais, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

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A Recuperação Extrajudicial é uma medida de reestruturação de dívidas que ocorre fora do Poder Judiciário, na qual a empresa convida determinadas classes de credores para uma negociação amigável e coletiva. O intuito é de realizar um acordo que satisfaça os direitos e obrigações dos participantes e, ao mesmo tempo, auxilie na manutenção da atividade empresarial.

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