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TELEMEDICINA: QUANDO UTILIZAR? COMO UTILIZAR?

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TELEMEDICINA: QUANDO UTILIZAR? COMO UTILIZAR?

CategoriesArtigos / Direito Médico e Odontológico

Jobim Advogados

20 de maio de 2020

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Por Gabriel Martins

Advogado – OAB/RS 111.066

Email: gabriel.martins@jobimadvogados.com.br

A telemedicina teve sua prática autorizada diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), porém é necessário observar algumas regras para a sua correta utilização:

(Base normativa utilizada: OFÍCIO CFM nº 1756/2020 – COJUR; Portaria nº 467 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde; Resolução 1.643/2002 do CFM – Telemedicina; Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020)

Quando é possível utilizar a telemedicina? (rol restrito e taxativo)

  • Prescrição de tratamento ou outros procedimentos que NÃO NECESSITEM DE EXAME DIRETO (caso necessário o exame direto, não é autorizado o uso da telemedicina);
  • Somente casos de urgência, emergência, inadiabilidade da consulta e extrema necessidade do atendimento, conforme previsão no Código de Ética Médica;
  • Resolver dúvidas sobre tratamentos em andamento e que não necessitem de exame físico;
  • Atendimentos pré-clínicos, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico;
  • Somente em casos excepcionais (grupos de risco, entre outros);

Regras de utilização da telemedicina:

  • SEMPRE informar ao paciente das limitações inerentes ao uso da telemedicina, bem como a impossibilidade de exame físico;
  • O profissional Médico deverá, obrigatoriamente, resguardar os preceitos éticos, sigilo das informações prestadas e as normas e orientações sobre a notificação compulsória e o protocolo de mano clínica do Corona Vírus (COVID-19);
  • Registrar em prontuário clínico todas as informações do atendimento realizado, devendo constar as seguintes informações obrigatórias:

– Dados clínicos de cada atendimento;

– Data, hora e tecnologia utilizada;

– Número do CRM do profissional;

Receitas e atestados Médicos:

  • É possível a emissão de receitas e atestados médicos em meio eletrônico, com a exigência de que o documento seja assinado pelo profissional através da assinatura digital, por meio de certificados e chaves emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
  • (NOVO MODO): Alguns Conselhos Regionais estão disponibilizando a emissão de receitas e atestados médicos através do próprio site do conselho, através do chamado “CR VIRTUAL”. Exemplo: CREMERS (https://servicos.cremers.org.br/crvirtual-pessoafisica-web/login.html?_ga=2.217325780.31611377.1587564792-1082135381.1587564792#/login
  • Observar as regras de praxe no preenchimento das receitas e atestados médicos (identificação do médico, identificação do paciente, registro da data e hora e duração do atestado);

Termo de consentimento livre e esclarecido

  • É imprescindível a realização de termo de consentimento livre e esclarecido no uso da telemedicina;
  • ISOLAMENTO: Em caso de isolamento social e/ou grupo de risco, o paciente deverá enviar ou comunicar o seu consentimento;
  • FORMA: Não há nenhuma exigência quanto ao método de comunicação do consentimento e esclarecimento na aplicação da telemedicina, apenas que o termo seja devidamente realizado e formalizado, conforme as regras já existentes;

CUIDADOS!

  • Uso da telemedicina é de caráter excepcionalíssimo e auxiliar – O método foi autorizado como meio de auxiliar para uso excepcional e temporário (não deve ser usado como método primário);
  • Telemedicina não está liberada para consultas eletivas;
  • Atendimento diretamente entre médico e paciente (vedado atendimento a terceiro que não seja o próprio paciente – exemplo: familiar do paciente);
  • Sigilo absoluto nas informações prestadas (IMPORTANTE!).

Tags: artigo, direito médico e odontológico, Telemedicina

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