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A MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

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A MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CategoriesArtigos / Direito Penal / Direito Tributário

Jobim Advogados

13 de maio de 2020

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Por Felipe Bochi Damian

Advogado – OAB/RS 115.259

Email: felipe.damian@jobimadvogados.com.br

No art. 12 da Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90) há a previsão de três majorantes que poderiam aumentar a pena de eventual condenação pelos crimes contra a ordem tributária em um terço até metade, são eles:

I – ocasionar grave dano à coletividade;

II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

            Entendemos ser necessário esclarecer os critérios de aplicação da majorante do primeiro inciso, pois “ocasionar grave dano à coletividade” é uma hipótese que, não raras vezes, aumenta a quantia de pena arbitrada em sentença condenatória através de um critério subjetivo do julgador. Em outras palavras: o julgador define o que é dano à coletividade a partir de um juízo de valor particular, e isto é o “suficiente” para majorar a pena.

            Porém, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (RE nº 1.849.120/SC min. rel. Nefi Cordeiro), definiu-se que: se tratando de crédito municipal ou estadual, o critério utilizado para definir “grave dano à coletividade” deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local.

            Para melhor ilustrar, mister analisar o caso hipotético: a Fazenda Estadual Catarinense (SC) não possui lei sobre definições de créditos prioritários, mas define como “grande devedor” aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Assim, de maneira análoga, se o sujeito passivo não é um grande devedor, consequentemente não terá ocasionado “grave dano à coletividade”, devendo ser afastada a majorante prevista no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.137/90.

            Lembrando que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juro e multa. Por exemplo: se o valor atualizado e integral do crédito é igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser reconhecido a majorante supra mencionada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/gravidade-crime-tributario-depende.pdf

Tags: artigo, Direito Tributário, Felipe Bochi Damian

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